Prefeito Claudemir Matias responde à sindicato com decisão judicial
- Rede BV
- 15 de mai. de 2016
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Foto meramente ilustrativa/redes sociais
POR: CLAUDEMIR FRANCISCO MATIAS NO FACEBOOK
Desembargador: Jorge Luiz de Borba/ Tribunal de Justiça de Santa Catarina defere liminar sobre a greve dos servidores públicos de Barra Velha.
Presidente do sindicato dos servidores públicos Josias Coutinho determina greve e não respeita os serviços essenciais deixando o setor da saúde, educação sem os atendimentos mínimos a nossa população, e o mais grave sem apresentar um plano de serviços básicos de atendimento. No setor da saúde pacientes com consulta marcadas não tiveram transportes, para cidades de Itajaí, Jaraguá do Sul e Florianópolis.
Na educação alunos não tiveram suas aulas e nas creches o atendimento também ficou desassistido. E ainda cita o barulho feito por um trio-elétrico que contribuiu para atrapalhar quem prestava os serviços públicos a nossa população através do uso do microfone usando palavras fora de contexto para incitar alguns servidores que ali participavam da paralisação. Lamentamos e muito a forma que alguns funcionários estão tentando buscar seus direitos, de uma forma a tirar os daqueles que tanto precisam.
Neste momento quem sofre com tal atitude é a população que já passa por grandes dificuldades através do desemprego devido a crise financeira de nosso país, e quando busca atendimento do serviço publico o essencial para as necessidades da população não encontram. O município já sentou com a comissão do sindicato e já repassou sua decisão quanto a não possibilidade do reajuste solicitado pela classe.
A municipalidade sabe da importância do servidor e também busca uma forma de repor as perdas, mas no momento não é possível, temos que nos unir neste momento difícil, na qual, quase 12 milhões de brasileiros não buscam uma reposição e sim uma vaga no mercado de trabalho para trazer dignidade para sua família. Neste momento não buscamos ganhar a batalha e sim vencermos a guerra, e só será possível com a colaboração de todos. Veja o que diz a decisão do desembargador: Jorge Luiz de Borba Estabelecem os arts. 9º a 11 da Lei n. 7.783/1999:
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; ]
Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 4001943-82.2016.8.24.0000 e cdigo 377180. Este documento foi liberado nos autos em 13/05/2016 s 16:58, cópia do original assinado digitalmente por JORGE LUIZ DE BORBA. fls. 39 Gabinete Desembargador Jorge Luiz de Borba VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Nesse contexto, e atentando-se às peculiaridades da espécie, afigura-se inviável a interrupção dos serviços de saúde e educação (por se tratar de educação infantil, em creches e pré-escolas), com destaque ainda à indispensabilidade do serviço de transporte de munícipes a hospitais localizados em regiões próximas, conforme se relatou na exordial.
Continua: E não é só isso: geralmente as crianças atendidas em creches e préescolas municipais são filhos de pessoas carentes, que precisam manter seus empregos para sobreviverem e para a provisão da família. A falta de prestação desse serviço, pelo Município, fatalmente obrigará milhares de empregados a se recolherem às suas casas para cuidarem de seus filhos, deixando os empregos, com grande risco de virem a perdê-los. Percebe-se, então, que o direito de greve, ao menos dos profissionais da área da saúde e, no caso em concreto, aqueles afetos à educação infantil, é mitigado por força da índole da atividade pública essencial por eles praticadas, de modo que a negociação para reajustes deve se valer de outros instrumentos que não a paralisação integral das atividades,
Decisão: Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar para: (i) determinar que se dê continuidade dos serviços públicos essenciais, nos termos retro, notadamente quanto aos serviços de educação infantil (em creches e préescolas) e saúde, com destaque, quanto a este, à impossibilidade de interrupção do serviço de transporte dos munícipes a hospitais regionais; (ii) ordenar ao sindicato e aos integrantes da categoria que se abstenham de tumultuar a prestação dos serviços públicos, bloquear o acesso às respectivas unidades e de constranger servidores, estagiários e empregados que não participem do movimento; (iii) ordenar ao sindicato e aos integrantes da categoria que se abstenham de perturbar o sossego dos munícipes, especialmente mediante o uso de "trio-elétrico" e/ou equipamentos de alta propagação sonora similares; e (iv) fixar ao réu multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.
desembargador: Jorge Luiz de Borba/ Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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